- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 09/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se deveria pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No acórdão embargado, efetivamente houve omissão desta Turma quanto à análise do trecho da decisão do Tribunal de origem, referente aos embargos declaratórios ali opostos, em que ficou decidida a questão processual objeto do recurso especial, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais tidos como violados. Com efeito, embora haja rejeitado os embargos de declaração, o Tribunal de origem acabou por decidir a questão processual então suscitada à luz dos arts. 267, IV, do CPC, e 8º da Lei n. 1.533/51, ainda que sem mencionar expressamente os referidos dispositivos legais. Diante de tais circunstâncias dos autos, em que ficou demonstrado o prequestionamento da matéria impugnada no recurso especial, afasta-se a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Nos presentes autos de mandado de segurança, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que o Tribunal de origem entendeu inexistente a prova pré-constituída da alegada denúncia espontânea, a saber, as DCTFs que comprovariam não terem sido previamente declarados os tributos pagos com atraso. 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para se conhecer do recurso especial e dar-se-lhe provimento a fim de se declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.251.774/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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