- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 21/05/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. As teses referentes ao expurgo dos juros compensatórios e ao aparente conflito do princípio da justa indenização em face da coisa julgada, foram devidamente consideradas no aresto recorrido, já que, tal como consta no acórdão objurgado, a incidência dos juros ensejaria a correta apuração do valor indenizatório, razão pela qual o Tribunal pugnou pela necessidade de complementação do depósito efetuado. Destarte, inexiste violação ao artigo 535 do CPC nesse ponto. 2. Quanto ao mérito, cabe ao Juízo da Execução solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, porquanto a função do Presidente do Tribunal é de índole eminentemente administrativa, não possuindo as suas decisões natureza jurisdicional. Insta salientar, por oportuno, ser dispensável a citação da Fazenda Pública na atualização de valores para pagamento via precatório complementar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 826.999/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
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