- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 02/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/05/2010, p. 02/06/2010
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ARTIGO 730, DO CPC. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. JUIZ DA EXECUÇÃO. DECISÕES. NATUREZA JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração não servem à reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhe o fim específico de integração dos julgados recorridos. Neste sentido, não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça apresenta firme entendimento de que não é necessário instaurar novo processo executório, com citação da Fazenda, para oposição eventual de novos embargos à execução, em caso de expedição de precatório complementar, sendo inaplicável, pois, o disposto no art. 730, do CPC. Precedentes. 3. Cabe ao juiz da execução o julgamento de questões incidentes, surgidas durante o cumprimento de precatório, abrangendo decisões e recursos de natureza jurisdicional, em que se discuta o direito aplicado ao caso concreto, tendo o Presidente do Tribunal atribuições de índole meramente administrativa. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.142.728/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
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