- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 24/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 24/08/2010
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. CÁLCULOS LIQUIDADOS E HOMOLOGADOS COM OBEDIÊNCIA AOS TRÂMITES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRECEDENTES. 1. Inicialmente, no que tange à alegada violação do disposto no artigo 523 do CPC, o recurso não merece conhecimento. Isto porque o Tribunal a quo não se manifestou expressamente sobre o tema, fato que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, fato que atrai o disposto no enunciado sumular n. 211/STJ. 2. Na origem, cuida-se de execução de precatório extraído dos autos de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada antes da Constituição Federal de 1988, na qual o Município de São Paulo interpôs agravo de instrumento visando a dedução dos juros moratórios e compensatórios supostamente pagos a maior aos recorrentes. 3. É certo que a controvérsia travada nos presentes autos conduz, obrigatoriamente, à avaliação de eventual violação à coisa julgada, na medida em que o título judicial exequendo, exarado em momento anterior à vigência da Medida Provisória 1.577/97, fixa os juros de mora em 1% ao mês, fato que conduz ao pleito da União na redução dos juros compensatórios durante o prazo de vigência da referida Medida Provisória, em fase de embargos à execução. 4. Verifica-se que a sentença de conhecimento foi proferida antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.577/97, quando os juros sujeitavam-se à regra do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41. Contudo, com o advento da MP, aquele dispositivo de lei restou alterado, determinando a redução da porcentagem dos juros compensatórios incidentes sobre a indenização de 12% ao ano para 6% ao ano, de maneira que o referido conjunto normativo tem aplicação aos fatos ocorridos após a sua vigência e até a sua suspensão pela ADI 2.332-2/DF. 5. Como se sabe, os juros são consectários legais da obrigação principal, razão porque devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, considerados como tal é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro desta lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isto implique violação à coisa julgada. Sendo assim, se a decisão transitada em julgado reconheceu o direito dos expropriados ao recebimento dos juros compensatórios é de rigor a adequação do percentual dos referidos juros em 6% ou 12% ao ano conforme o período de tempo considerado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 812.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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