- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 17/05/2010
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ISS - TV A CABO - NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES PREVISTO NA LEI N. 8.977/95 - DEMAIS SERVIÇOS CONSIDERADOS ACESSÓRIOS AOS PRESTADOS POR MEIO DE TV A CABO - INCIDÊNCIA DO ISS - LOCAÇÃO DE FIBRA ÓTICA - BEM MÓVEL - CONCEITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF. 1. Os serviços relacionados à mudança de endereço; mudança de pacote (número de canais por clientes); quota de instalação; reconexão; instalação de ponto adicional e mudança de ponto são considerados serviços acessórios aos prestados por meio de TV a Cabo, portanto enquadram-se no item 14.2 (assistência técnica) da lista de serviços anexa à Lei complementar n. 116/2003. 2. A Segunda Turma do STJ tem entendido que a análise a respeito da incidência de ISS sobre locação de bens móveis (fibra ótica) é da competência do STF, porquanto diz respeito ao conceito constitucional de serviço posto no art. 156, III da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.139.844/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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