- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE SOCIAL. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido se o magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, apontou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida para garantia da ordem pública, demonstrando a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juiz ressaltou não apenas a gravidade abstrata do delito de associação para o tráfico, mas a concreta periculosidade social do paciente, que se associou, de forma organizada, para a prática de tráfico de drogas, sendo preso em flagrante de posse do dinheiro com o qual iria adquirir grande quantidade de entorpecente (200 cápsulas de cocaína). 3. Diante da prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 4. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado. (HC n. 97.166/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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