- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23/08/2011, p. 26/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. As prisões provisórias, em virtude de seu caráter excepcional, somente podem ser decretadas ou mantidas quando imprescindíveis para a garantia da ordem pública e/ou econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, tal como prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, encontra-se evidenciada a periculosidade social, ensejadora de risco à ordem pública, uma vez que a paciente faria parte de suposta organização criminosa voltada para o abastecimento de drogas a quadrilhas de traficantes. Durante a operação que culminou em sua prisão, foram apreendidos documentos relacionados à contabilidade do tráfico, cartões de crédito, arma de fogo, veículos possivelmente obtidos com o produto da atividade ilícita, além de cocaína. Ademais, 780 g (setecentos e oitenta gramas) de cocaína encontrados em poder de um dos traficantes apontados pelo parquet teriam sido adquiridos da paciente para a comercialização. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 194.786/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 26/10/2011.)
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