- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, C/C O ART. 288, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. ART. 167, CPP. BIS IN IDEM ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E QUADRILHA. NÃO OCORRÊNCIA. I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido, ex vi do art. 167 do Código de Processo Penal. II ? Esse entendimento deve ser aplicado no que concerne à verificação de ocorrência ou não da majorante do emprego de arma no crime de roubo, caso contrário o cancelamento da Súmula 174 do STJ seria, em boa parte, inócuo. III - Na hipótese, não tendo sido possível a apreensão da arma de fogo, a prova testemunhal reunida no processo supre a realização do exame de corpo de delito, autorizando a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, nos termos do art. 167 do CPP. IV - O emprego de arma no crime de roubo está calcado no perigo concreto e, no caso de quadrilha, no perigo abstrato, o que afasta, aí, o pretendido bis in idem (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.186.959/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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