JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
25/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 25/05/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA IGUAL AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. 1. A condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios, na ação de desapropriação direta, deve ser afastada quando inexistir diferença entre a indenização fixada por sentença e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, porquanto o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda. Precedentes: (Resp. n.º 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; REsp 835540 / MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15/10/2007; Resp. n.º 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp. n.º 780542/MT, DJ. 28.08.2006). 2. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte:"Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel".Outrossim, o depósito prévio não inibe os juros compensatórios, porquanto visam implementar a perda antecipada da propriedade, salvo se houver coincidência entre o valor do depósito preliminar e o da sentença final. 3. In casu, o r. Juízo monocrático, homologou o acordo firmado entre o INCRA e o expropriado quanto ao valor devido a título de indenização pela desapropriação que declarou a área de interesse social, nos seguintes termos: "Conforme o art. 5º da LC 76/93, foi ofertado o preço de R$ 614.087, 52 (seiscentos e catorze mil, oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) para indenização da terra nua, expressos em 10.508 (dez mil, quinhentos e oito) Títulos da Dívida Agrária, mais diferenças de sobras de TDAs no valor de R$ 15,19 (quinze reais e dezenove centavos), com o prazo de cinco anos, corrigidos mensalmente pela TR acrescida de juros de 6% ao ano, e mais R$ 159.540,76 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), em moeda corrente, para pagamento de benfeitorias indenizáveis. (...) Assim, a título de indenização pelas benfeitorias são devidos R$ 159.540,76 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), e a título de indenização pela terra nua são devidos R$ 614.087,52 (seiscentos e catorze mil, oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) mais R$ 15,19 (quinze reais e dezenove centavos), a título de diferença de sobra de emissão de TDAs , totalizando a indenização devida de R$ 773.643,47 (setecentos e setenta e três reais, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos)." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.055.152/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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