JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
25/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/05/2010, p. 25/05/2010

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO JULGAMENTO ULTRA PETITA. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - O órgão julgador, na ação de busca e apreensão, não pode, de ofício, revisar as cláusulas do contrato de financiamento subjacente, por considerá-las abusivas. Assim agindo, ultrapassa o limite da irresignação da parte interessada e a natureza eminentemente patrimonial dos direitos envolvidos. II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex-re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Precedentes. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.186.747/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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