- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 27/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 27/05/2010
TRIBUTÁRIO ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ? ENERGIA ELÉTRICA ? PRESCRIÇÃO ? TERMO A QUO ? CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA COM REFLEXO NOS JUROS, A CONTAR DE CADA RECOLHIMENTO ? PRECEDENTE NO RECURSO REPETITIVO 1.028.592/RS, JULGADO EM 12.8.2009 ? ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ? CRÉDITOS ANTERIORES À TERCEIRA ASSEMBLEIA PRESCRITOS ? TERCEIRA ASSEMBLEIA ? FATO SUPERVENIENTE QUE DEVE SER CONSIDERADO ? REVISÃO DE HONORÁRIOS ? IMPOSSIBILIDADE ? SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, em sessão de julgamento de 12.8.2009, nos recursos paradigmas 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatoria da Ministra Eliana Calmon, pôs fim ao debate referente ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 2. Na sessão de julgamento de 24.3.2010, quando da análise dos embargos de declaração, a relatora esclareceu que o termo inicial da prescrição quanto à correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios ?reflexos?, é a data do vencimento da obrigação ou da conversão do título nas AGE's. 3. Na hipótese dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 1999, encontram-se prescritas as pretensões de recebimento de correção monetária sobre o principal e sobre os juros remuneratórios relativamente aos créditos convertidos em ações em data anterior à 3ª conversão, porque decorridos mais de cinco anos (Súmula 85/STJ). 4. São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei n.1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à autora - em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas) - a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei n. 1.512/76. 5. Quanto á correção monetária entre a data da constituição do crédito em 31 de dezembro do ano anterior e a data da assembleia de conversão, é indevida, como consignado no voto condutor do julgamento do repetitivo : "Entendo que, a partir do dia 31/12 do ano anterior à assembleia de conversão, houve alteração da natureza jurídica do direito do consumidor, transmudando-se os créditos em participação acionária, de forma que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa), não mais incidindo as normas pertinentes à correção monetária dos créditos escriturais." (REsp 1.003.955/RS) 6. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a responsabilidade solidária da União não se limita apenas ao valor nominal dos títulos em debate (Obrigações da Eletrobrás), abrange também os juros e a correção monetária. Precedentes. 7. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 1999, a terceira assembleia de conversão, ocorrida ulteriormente, deve ser considerada como fato superveniente constitutivo do direito do autor, nos moldes no art. 462 do CPC. Tal fato não importa alteração da causa de pedir e do pedido de correção monetária plena na devolução do empréstimo compulsório, motivo pelo qual ele deve ser apreciado, ainda que o processo se encontre na instância extraordinária. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental da ELETROBRÁS parcialmente provido. Agravos regimentais da FAZENDA NACIONAL e DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e OUTROS improvidos. (AgRg no AgRg no REsp n. 884.968/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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