- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 11/05/2010, p. 24/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. É recomendável a distribuição e autuação em apenso dos embargos à arrematação. Contudo, no exame do caso concreto, esteja convencido o magistrado, por decisão devidamente fundamentada, que a nulidade processual arguida é infundada, procrastinatória, nada obsta a sua rejeição incontinente nos próprios autos da execução. Os fundamentos alegados, de uma forma ou outra, foram apreciados, sem macular o processo. Prestigia-se, com isso, o princípio da instrumentalidade das formas, embora seja recomendada e prudente a observância do procedimento adequado previsto no Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Evidenciada, por certidão de Oficial de Justiça, a manobra procrastinatória da esposa executada para se esquivar da intimação da data de realização de Praça ou Leilão e, valendo-se dessas circunstâncias fáticas, o Tribunal de origem rejeita a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal no caso concreto, não é nulo o ato que se aperfeiçoa na pessoa de seu esposo, vez que este também figura como executado, residem no mesmo endereço, e são patrocinados pelo mesmo advogado. Infirmar as circunstâncias fáticas encontra óbice na Súmula 07/STJ. 3. Recurso Especial conhecido, mas que se nega provimento. (REsp n. 994.207/RJ, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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