- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 21/05/2010
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. ORDEM DE PAGAMENTO. PAGAMENTO DE PARCELA DE PRECATÓRIO MAIS RECENTE ANTES DE QUITAR PARCELA DE OUTRO MAIS ANTIGO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. A preterição na ordem cronológica de pagamento de precatórios, para efeito de se autorizar o sequestro de rendas ou receitas públicas, não exige que no precatório paradigma as parcelas nele contidas estejam todas liquidadas. Caso contrário, seria admissível que várias parcelas de inúmeros precatórios mais recentes fossem pagas, sem que a parte pudesse alegar, preterição de seu crédito, em afronta à norma constitucional. 2. "A preterição de pagamento de crédito anterior e já vencido, constante de precatório submetido ao regime de parcelamento de que trata o art. 33 do ADCT, em benefício de créditos posteriores, incluídos no parcelamento instituído pela EC 30/2000 (art. 78 do ADCT), configura hipótese de quebra da ordem cronológica imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, autorizando o sequestro da quantia correspondente (CF, art. 100, § 2º)". (RMS 28.288/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.09.09) 3. Seria um desrespeito à regra do art. 100, § 2º, da CF/88, que consagra o direito de preferência do credor com precatório inscrito há mais tempo, se a observância na ordem de pagamento pudesse ser quebrada pelo simples fato de dois precatórios estarem sujeitos a regras de moratória distintas. 4. Caso prevaleça a tese do recorrente ? de que não há preterição na ordem de pagamento quando o precatório paradigma não está quitado ? estará aberta porta larga para desmandos do Poder Público, que poderá pagar diversas parcelas de precatório mais recente até o adimplemento do mais antigo. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 31.261/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
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