- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 17/05/2010
CONSTITUCIONAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SEQUESTRO - PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO - ANÁLISE DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC - PRECATÓRIO PARADIGMA PAGO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE OUTRO PEDIDO DE SEQUESTRO - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO AO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. PRECEDENTE. 1. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança, contra ato do Órgão Especial que, em agravo regimental, confirma decisão que defere ou indefere pedido de sequestro, conta-se a partir da publicação do acórdão respectivo. Preliminar de decadência afastada. 2. A preterição de pagamento de crédito anterior e já vencido, constante de precatório submetido ao regime de parcelamento de que trata o art. 33 do ADCT, em benefício de créditos posteriores, incluídos no parcelamento instituído pela EC 30/2000 (art. 78 do ADCT), configura hipótese de quebra da ordem cronológica imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, autorizando o sequestro da quantia correspondente (CF, art. 100, § 2º). 3. Hipótese em que já houve o pagamento das oito parcelas do precatório principal, submetido à moratória do art. 33 do ADCT. O requisitório que deu origem ao pedido de sequestro refere-se a valor complementar decorrente de suposta diferença de correção monetária e juros. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 1.098-1/SP e 2.924-0/SP, conferindo interpretação conforme aos arts. 336, V, e 337, VII, do RITJESP, decidiu que as expressões "pagamentos complementares" e "depósitos insuficientes" referidas nos preceitos regimentais são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado. 5. O pagamento de eventual diferença de correção monetária e juros deve submeter-se a novo precatório, incluído em nova posição na ordem cronológica, que será considerada para fins de confrontação. 6. Não se configura a preterição ao direito de precedência do credor se o pagamento contrário à ordem cronológica de apresentação dos precatórios ocorrer em razão do deferimento de outro pedido de sequestro, independentemente, portanto, da vontade do devedor. 7. Recurso ordinário provido, para suspender a ordem de sequestro. (RMS n. 30.811/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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