JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
13/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011

Ementa

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. ORDEM DE PAGAMENTO. PRETERIÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELA DE PRECATÓRIO MAIS RECENTE ANTES DE QUITAR PARCELA DE OUTRO MAIS ANTIGO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. A preterição na ordem cronológica de pagamento de precatórios, para efeito de se autorizar o sequestro de rendas ou receitas públicas, não exige que no precatório paradigma as parcelas nele contidas estejam todas liquidadas. Caso contrário, seria admissível que várias parcelas de inúmeros precatórios mais recentes fossem pagas, sem que a parte pudesse alegar, preterição de seu crédito, em afronta à norma constitucional. 2. "A preterição de pagamento de crédito anterior e já vencido, constante de precatório submetido ao regime de parcelamento de que trata o art. 33 do ADCT, em benefício de créditos posteriores, incluídos no parcelamento instituído pela EC 30/2000 (art. 78 do ADCT), configura hipótese de quebra da ordem cronológica imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, autorizando o seqüestro da quantia correspondente (CF, art. 100, § 2º)". (RMS 28.288/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.09.09) 3. Seria um desrespeito à regra do art. 100, § 2º, da CF/88, que consagra o direito de preferência do credor com precatório inscrito há mais tempo, se a observância na ordem de pagamento pudesse ser quebrada pelo simples fato de dois precatórios estarem sujeitos a regras de moratória distintas. 4. Caso prevaleça a tese do recorrente - de que não há preterição na ordem de pagamento quando o precatório paradigma não está quitado - estará aberta porta larga para desmandos do Poder Público, que poderá pagar diversas parcelas de precatório mais recente até o adimplemento do mais antigo. 5. É cediço que nessa etapa vigora a regra de que: "(...) no regime da moratória constitucional prevista no art. 78 do ADCT, o montante apurado no início da execução ? repita-se: devidamente acrescido dos juros moratórios e compensatórios eventualmente fixados no título judicial exeqüendo ? será decomposto em, no máximo, dez parcelas anuais e, no momento de se efetuar o pagamento de cada uma dessas parcelas, não incide um novo percentual de juros compensatórios ou moratórios, salvo, quanto aos últimos, se não for realizado o pagamento dentro do prazo constitucional estabelecido." (RMS 24.478/SP, DJ de 16.04.2009). 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 36.108/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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