JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
21/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 21/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA ? ART. 219, § 5º, DO CPC ? PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO ? DECLARAÇÃO DE OFÍCIO ? POSSIBILIDADE ? EMBARGOS DECLARATÓRIOS ? AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO ? MULTA AFASTADA ? SÚMULA 98/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. (Súmula 409/STJ). 3. Ausente o intuito procrastinatório, deve ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (Súmula 98/STJ). 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.182.784/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
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