- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 31/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 31/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC. SÚMULA N. 98 DO STJ. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NA COMARCA ONDE TRAMITA O FEITO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR CARTA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. AJUIZAMENTO DO FEITO APÓS CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ART. 174 DO CTN C/C ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão relativa à intimação da sentença. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo possível rediscutir a causa através do referido recurso processual. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos por omitidos do acórdão recorrido não consubstancia hipótese de cabimento dos aclaratórios, desde que a decisão esteja adequada e suficientemente fundamentada para o deslinde da controvérsia. 2. Em relação à multa do art. 538 do CPC, assiste razão à recorrente, sobretudo porque esta Corte já pacificou entendimento segundo o qual, nos termos da Súmula n. 98/STJ: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 3. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte quanto à validade da intimação por carta quando não houver representação da Fazenda Pública no município onde tramitam os autos. Nesse sentido: REsp 1.178.090/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 03/05/2010, AgRg no AgRg no REsp 981.807/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/05/2008; EREsp 510.163/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 08/10/2007. 4. O crédito tributário foi constituído em 30 de agosto de 1995 e a execução fiscal somente foi ajuizada em 20 de fevereiro de 2002, portanto, após o decurso do lapso prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.280/2006, O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Ressalte-se que não é necessária prévia oitiva da exequente para a decretação da prescrição da ação, eis que tal requisito somente é exigido em caso de prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.234.212/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011.)
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