- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 21/05/2010
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - FGTS ? REDIRECIONAMENTO ? IMPOSSIBILIDADE ? HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA LEI. 1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado. 2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. A contribuição para o FGTS não tem natureza tributária, o que afasta a incidência do CTN. 4. Solucionada a cobrança pela LEF, não há autorização legal para o redirecionamento da execução. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.188.371/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
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