- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 21/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO DAS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE FORMALISMO DESNECESSÁRIO NO PRESENTE CASO. 1. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento do Agravo de Instrumento caso não se junte comprovação dos poderes outorgados ao signatário das contra-razões do Recurso Especial. 2. Esse antigo entendimento busca resguardar o contraditório, ao garantir que a parte agravada será regularmente cientificada dos atos processuais posteriores. 3. Ocorre que essa jurisprudência pode causar graves injustiças à agravante por conta de erro ou má-fé da parte contrária, que acaba por se beneficiar do excesso de formalismo do Tribunal. É o caso presente. 4. As procurações que instruem o Agravo de Instrumento referem-se ao advogado que acompanhou todo o processo e assinou as contra-razões do presente recurso. Peculiarmente, no caso das contra-razões do Recurso Especial, embora esteja registrado o nome desse mesmo advogado (cuja procuração consta do instrumento), foi aposta apenas a assinatura de um segundo advogado. 5. Nem mesmo o agravado cogitou de nulidade do instrumento de Agravo por conta desse vício. Suas contra-razões no Agravo de Instrumento, assinadas pelo advogado com procuração nos autos, ratificam suas contra-razões no Recurso Especial. 6. Ademais, o advogado sem procuração nos autos (que assinou as contra-razões do Recurso Especial) tem seu nome também na petição de contra-razões do Agravo de Instrumento, apesar de não assinar essa peça, o que demonstra serem profissionais que atuam em conjunto. 7. Tudo isso demonstra a injustiça, nem sequer suscitada pelo agravado, de não se conhecer do Recurso Especial por erro da parte adversa. 8. A jurisprudência do STJ deve ser mantida apenas nos casos em que há, efetivamente, prejuízo, ainda que potencial, para a parte contrária, o que não ocorre, in casu. 9. Agravo Regimental provido para que o Recurso Especial seja conhecido, desde que preenchidos os demais requisitos. (AgRg no Ag n. 1.250.545/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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