- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 11/05/2010, p. 07/06/2010
HABEAS CORPUS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA AFASTADA PELA LEI Nº 10.792/2003. POSSIBILIDADE DE SER DETERMINADA A MEDIDA EM DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDUTA DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/84, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico. Pode o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte Estadual, diante das peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, determinar a realização do referido exame para a formação de seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem apontou circunstâncias concretas a demonstrar a conveniência da realização da avaliação criminológica, notadamente o registro de faltas graves, inclusive sendo destacado, no particular, que o paciente possui histórico de fugas do estabelecimento prisional sempre que beneficiado com o regime intermediário, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus denegado, cassada a liminar anteriormente deferida. (HC n. 148.199/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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