JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 11/05/2010, p. 07/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL. ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico, podendo o Juiz, ou mesmo a Corte Estadual, frente às peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, determinar a realização do referido exame. 2. Feita a avaliação criminológica, contudo, sem qualquer insurgência da defesa, o resultado deve ser considerado pelo magistrado da execução. 3. Não há constrangimento ilegal se o magistrado nega o benefício em razão do exame psiquiátrico e parecer social desfavoráveis ao paciente, que trouxeram elementos concretos a demonstrar a inconveniência da progressão de regime, atestando, inclusive, que o sentenciado apresenta alto grau de periculosidade. 4. Inviável a desconstituição da decisão que afirmou ser desfavorável a análise do requisito subjetivo, pois tal procedimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a estreita via do writ. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 161.472/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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