- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR QUE RESTABELECEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES. NATUREZA E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FALTA GRAVE COMETIDA A MAIS DE 3 ANOS. ALEGAÇÃO DE QUE O ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO NÃO DEMONSTRA READAPTAÇÃO SOCIAL DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/84, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico, podendo o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte Estadual, diante das peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, determinar a realização do referido exame para a formação de seu convencimento . 2. No caso, o Juiz da Vara das Execuções Penais entendeu não ser necessária a realização da avaliação criminológica, não tendo o Tribunal de origem trazido elementos suficientes a demonstrar sua imprescindibilidade, não sendo motivos bastantes a gravidade abstrata do delito, falta disciplinar praticada a mais de 3 anos ou o entendimento de que o atestado de bom comportamento carcerário não demonstra a readaptação social do paciente, evidenciado, dessarte, o constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 157.926/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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