- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÁTICA DE FALTA GRAVE EM 2007. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessão do presente writ se baseou na atual orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/84, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico, podendo o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte estadual, diante das peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, determinar a realização do referido exame para a formação de seu convencimento. 2.A falta disciplinar ocorrida há mais de 2 anos não se mostra suficiente para justificar a realização da avaliação criminológica, evidenciado, assim, o constrangimento ilegal. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 162.016/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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