JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 28/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL AO PACIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico, podendo o Juiz, ou mesmo a Corte Estadual, frente às peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, determinar a realização do referido exame. Realizada, contudo, a avaliação, deve o resultado ser considerado pelo mesmo Magistrado da execução. 2. A decisão do magistrado de primeiro grau, mantida pela Corte Estadual, negou o benefício em razão da avaliação psicológica desfavorável ao paciente, apresentando elementos concretos a demonstrar a inconveniência da progressão de regime, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal. 3. Mostra-se inviável a desconstituição da decisão que afirmou ser desfavorável a análise do requisito subjetivo, pois tal procedimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 185.901/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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