- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 02/08/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PROCEDIMENTO DA LEI 10.409/2002. CRIMES PREVISTOS NA LEI 6.368/1976. 1. Apesar do capítulo referente aos crimes da Lei 10.409/2002 ter sido vetado pelo Presidente da República, o procedimento nela previsto deve ser observado no processo e julgamento dos crimes definidos na Lei 6.368/1976. Precedentes. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 10.409/2002. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. ARGUIÇÃO OPORTUNA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A inobservância do rito procedimental previsto no artigo 38 da Lei 10.409/2002, que estabelece a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, implica nulidade relativa do processo, razão pela qual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. Apesar de a nulidade haver sido alegada tempestivamente, no momento das alegações finais, a defesa não logrou demonstrar que foi prejudicada pelo não oferecimento das alegações preliminares, sendo impossível agasalhar-se a pretensão de anular o feito, pois no sistema processual penal pátrio nenhuma nulidade será declarada se não restar comprovado o efetivo prejuízo à parte (artigo 563 do Código de Processo Penal). 3. Recurso improvido. (RHC n. 24.545/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
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