JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
04/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 04/06/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 10.409/02. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a inobservância do rito procedimental previsto no art. 38 da Lei nº 10.409/02, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno, com demonstração do efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. 2. No caso em exame, não houve demonstração de prejuízo, tendo sido, inclusive, concedida oportunidade para que o paciente apresentasse defesa prévia antes da instrução criminal. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 24.831/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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