JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
23/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2010, p. 23/08/2010

Ementa

PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/02. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. PROGRESSÃO DE REGIME. OBTENÇÃO NA ORIGEM. MATÉRIA PREJUDICADA. 1. A não observância do rito instituído pela Lei n.º 10.409/02, em seu art. 38, acarreta a nulidade do processo penal desde o recebimento da denúncia. 2. Contudo, assim ocorre, desde que suscitada a falta em momento oportuno. 3. Na espécie, só foi ventilada a irregularidade depois da condenação e fora do processo criminal, em sede de habeas corpus. 4. Ordem prejudicada quanto à progressão de regime, porque já obtida na origem, e denegada quanto ao mais. (HC n. 73.955/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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