- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA QUESITAÇÃO. SISTEMÁTICA PROCESSUAL ANTERIOR. CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE INEXISTENTE. ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDICIONANTES PARA FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A perda do cargo em face de condenação criminal não é automática, haja vista que depende de fundamentação específica (art. 92, parágrafo único, do CP). 2. Atende ao princípio da motivação a sentença que aplica fundamentadamente a perda do cargo público, considerando tanto a quantidade da pena privativa de liberdade cominada (elemento objetivo) quanto a existência de abuso de poder (elemento subjetivo) na conduta de policial que mata pessoa que estava sob sua guarda. 3. Na antiga sistemática do estatuto processual, as atenuantes e as agravantes eram obrigatoriamente objeto de quesitação pelo Conselho de Sentença (antigo art. 484, parágrafo único, III, do CPP), matéria atualmente exclusiva do juiz-presidente por ocasião da fixação da pena (atual art. 492, I, b, do CPP). 4. Não sendo considerada na segunda fase de aplicação da pena nenhuma agravante, não há falar em quesitação pelo Conselho de Sentença (sistemática processual anterior). 5. O abuso de poder e a violação de dever constantes do art. 92, I, a, do CP não constituem elementos do tipo penal, e sim condicionantes que fundamentam a perda do cargo público. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 824.721/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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