JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
31/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO. INCRA. CIDE. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA NO RECURSO REPETITIVO N. 977.058/RS (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. EXTINÇÃO. ART. 138 DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A via apropriada para questionar a existência de omissão, contradição ou obscuridade em decisão monocrática é a dos embargos de declaração, dirigido ao relator, e não a do agravo regimental. As finalidades dos recursos são diversas e a Segunda Turma não vem permitindo nestes casos a mescla de espécies recursais distintas, em atenção ao princípio da unicidade recursal. 2. A Primeira Seção, em 22.10.2008, apreciando o REsp 977.058/RS em razão do art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), ratificou , à unanimidade, o entendimento já adotado por esta Corte no sentido de que a contribuição destinada ao Incra não foi extinta pela Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91. Isso porque a referida contribuição possui natureza de Cide (contribuição de intervenção no domínio econômico), destinando-se ao custeio dos projetos de reforma agrária e suas atividades complementares, razão pela qual a legislação referente às contribuições para a Seguridade Social não alteraram a parcela destinada ao Incra, quer das empresas urbanas quer das que desenvolvem atividades rurais. 3. Em relação à contribuição ao Funrural, esta Corte Superior assentou o entendimento de que a Lei 7.787/89 não suprimiu o inciso I do art. 15 da LC 11/71 e sim a contribuição prevista no inciso II do mesmo artigo (AgRg no REsp 780.294/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.5.2006; REsp 244.801/SC, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 19.12.2005; REsp 262.964/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 22.3.2004; REsp 246.286/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 26.5.2003). A contribuição sobre o valor comercial dos produtos rurais continuou sendo exigível com a vigência da Lei 7.787/89, vindo a ser extinta apenas com o advento do art. 138 da Lei 8.213/91. 4. Esta Corte não se presta a analisar violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Considerando que a decisão agravada já estava fundamentada em julgado proferido à luz da sistemática da Lei dos Recursos Repetitivos, revelando a jurisprudência pacífica desta Corte, é manifestamente infundado o recurso da empresa. 6. Agravo regimental da Fazenda Pública não conhecido. Agravo regimental da empresa parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com a aplicação de multa de um por cento sobre valor corrigido da causa (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no REsp n. 1.116.257/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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