JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
31/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO PROVIMENTO DO RESP 1.112.577/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Esta Corte Superior, enfrentando a controvérsia, pacificou seu entendimento no sentido de que "é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional" (REsp 1.112.577/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 8.2.2010 - acórdão submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil). 2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Inaplicabilidade da previsão do art. 557, § 2º, do CPC pelo fato de que o regimental foi interposto antes da publicação do julgamento dos recurso repetitivo já mencionado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.139.515/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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