- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 27/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 27/05/2010
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. SÚMULAS 634 E 635/STF. URGÊNCIA E TERATOLOGIA NÃO COMPROVADAS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Esta Corte tem admitido, em situações excepcionais, a utilização de medidas cautelares para emprestar efeito suspensivo a recurso especial, desde que efetivamente demonstrados os requisitos da urgência da prestação jurisdicional, da plausibilidade do direito e da viabilidade de conhecimento do apelo raro. 2. Compete ao Tribunal de origem apreciar medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a acórdão atacado por recurso especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade. Incidência das Súmulas 634 e 635/STF. Apenas seria admissível o ajuizamento da medida diretamente perante o STJ, caso o risco de prejuízo irreparável fosse tamanho a ensejar a inutilidade do provimento acautelatório, se a medida tivesse que ser apreciada pela Corte local. Além da extrema urgência, exige-se, ainda, a demonstração de teratologia do julgado recorrido. 3. O mandado de desocupação do imóvel ainda não foi expedido pelo Tribunal a quo, o que implica reconhecer que o prazo de noventa dias estipulado no decisum sequer teve início, inexistindo, portanto, o requisito de perigo de dano irreparável apto a autorizar a adoção da medida excepcional. 4. Também não houve demonstração da teratologia do acórdão recorrido. O direito de retenção do imóvel foi negado, dentre outras razões, em virtude de o termo de permissão de uso do bem público ter sido revogado desde 2001, havendo ocupação irregular do mesmo há quase dez anos. Segundo a jurisprudência do STJ, a revogação do termo de permissão de uso descaracteriza a boa-fé do possuidor, transformando a posse em mera detenção. A partir daí, não há direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias. 5. No âmbito de um juízo perfunctório, verifica-se que acórdão recorrido utilizou-se de fundamentos suficientes para dirimir a controvérsia, não havendo ofensa ao art. 535, do CPC. 6. Não há manifesta desproporcionalidade no prazo concedido para a desocupação do imóvel, porquanto noventa dias contados do recebimento do respectivo mandado é tempo razoável para o cumprimento da diligência. . 7. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 16.499/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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