JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
27/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015

Ementa

MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL FUNCIONAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE TRANSFERIU A RECORRENTE PARA A RESERVA REMUNERADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. 1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado. Por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. 2. A admissibilidade, em tese, da Ação Cautelar para esse fim (concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial), está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Apelo Nobre; dest'arte, cabe ao Relator proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de êxito do referido recurso, uma vez que, sendo o mesmo inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante na Corte, inviável também será o pedido cautelar. 3. É imprescindível, ainda, para a viabilidade do pleito cautelar, que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF); todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, quando verificada a patente possibilidade de êxito no Apelo Raro e for grande e visível o perigo da demora, tem sido admitida a apreciação de Medida Cautelar, ainda quando pendente o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ou quando inadmitido, como se dá na espécie em exame - no Tribunal de origem. 4. Na presente cautelar, há plausibilidade jurídica da pretensão de deduzida na insurgência especial, porquanto verifica-se a aparente ocorrência de conexão entre as ações. Assim, da análise perfunctória dos autos, o ato do Tribunal de origem que considerou irrelevante a conexão entre as ações, amparado em norma regimental que atribui a órgãos julgadores distintos a apreciação das demanda, estaria em desacordo com o disposto nos artigos 103 e 105 do CPC. 5. Por sua vez, vislumbra-se a ocorrência do periculum in mora no despejo precoce da autora e sua família do imóvel funcional que ocupam em decorrência de ato administrativo que pode vir a ser considerado nulo. 6. Desta forma, presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, concede-se a medida pleiteada. 7. Medida Cautelar julgada procedente, apenas para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte e, por conseguinte, suspender o cumprimento do acórdão proferido na Apelação Cível 0057409-31.2012.4.01.3400/DF do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, até o julgamento do Apelo Raro. (MC n. 24.241/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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