JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
01/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 01/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO NA CORTE DE ORIGEM. MEDIDA CAUTELAR. SÚMULAS 634 E 635/STF. FUMAÇA DO BOM DIREITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, por meio de medida cautelar inominada, que depende - em regra - de ter havido admissibilidade do apelo nobre na instância de origem, conforme as Súmulas 634 e 635/STF. 2. No caso concreto, a agravante maneja a tese de que ocorre cerceamento de defesa judicial quando não há intimação para oferta de contraminuta, quando da apreciação de agravo de instrumento, no caso específico de o recurso pretender a cassação, ou concessão, de liminar. Contudo, a jurisprudência do STJ esposa sentido diverso. Confira-se: REsp 1.046.084/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 5.3.2010. 3. A excepcionalíssima flexibilidade para viabilizar a concessão de efeito suspensivo à recurso especial, cuja admissão ainda não tenha sido apreciada, depende da demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica, bem como do risco na demora. Inexistente o fumus boni iuris ou o periculum in mora, torna-se improcedente a medida cautelar. Precedentes: AgRg na MC 17.205/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20.10.2010; AgRg na MC 16.243/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.12.2009; AgRg na MC 16.817/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2010; AgRg na MC 16.499/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.5.2010; AgRg na MC 14.855/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.11.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 16.996/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 15/02/2011

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULAS 634 e 635/STF. 1. Não é cabível a concessão de efeito suspensivo, por esta Corte Superior, a recurso especial cujo exame de admissibilidade ainda não tenha sido realizado pelo Tribunal de Origem, sob pena de supressão de instância e de invasão da competência do Presidente do Tribunal de Justiça…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 02/12/2010

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 634 DO STF. MEDIDA CAUTELAR LIMINARMENTE INDEFERIDA. 1. O recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se em fase de processamento, de modo que ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade perante o Tribunal de origem, incidindo, na espécie, a Súmula 634 do STF. 2. Somente situação de excepcio…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 26/10/2010

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos das Súmulas n.os 634 e 635 do Excelso Pretório, aplicadas por analogia, não cabe ao Superior Tribunal Justiça conhecer de medida cautelar que tenha por objetivo a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade no Juízo a quo, sendo certo que, nesse caso, a competência para deliberar acerca do pedido cautelar pertence ao Presidente do…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/09/2010

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 634 E 635/STF. PERICULUM IN MORA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Inviável, como regra, Medida Cautelar no STJ para emprestar efeito suspensivo a Recurso Especial cuja admissibilidade ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme as Súmulas 634 e 635/STF. 2. O periculum in mora que dá ensejo à Medida Cautelar refere-se, imediatamente, ao risco em relação à efetividade do prov…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 01/06/2010

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS NºS 634 E 635 DO STF, CUJA APLICAÇÃO SE AFASTA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Nos casos em que se requer a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo juízo de admissibilidade ainda não foi realizado na origem, o …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.