- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 27/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 27/05/2010
TRIBUTÁRIO ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ? ENERGIA ELÉTRICA ? PRESCRIÇÃO ? TERMO A QUO ? CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA COM REFLEXO NOS JUROS, A CONTAR DE CADA RECOLHIMENTO ? JUROS REMUNERATÓRIOS ? JUROS MORATÓRIOS ? RESPONSABILIDADE DA UNIÃO ? VALOR NOMINAL ? JUROS E CORREÇÃO ? PRECEDENTE NO RECURSO REPETITIVO 1.028.592/RS, JULGADO EM 12.8.2009 ? ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recursos Especiais repetitivos 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, pôs fim ao debate referente ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 2. A prescrição relativa à devolução do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica é quinquenal, nos termos do art. 1° do Decreto n. 20.910/32 e ocorre a partir da lesão do direito (pagamento a menor). 3. Incide sobre os valores a serem devolvidos a correção monetária PLENA (integral), inclusive no período entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente (data da constituição do crédito). Não incide a correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão dos valores em ações e a data da assembleia de homologação, porquanto houve a modificação da natureza jurídica do crédito que foi transformado em ação. 4. É devida a atualização monetária sobre os juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. 5. A taxa SELIC não tem aplicação, como índice de correção monetária, sobre os créditos do empréstimo compulsório por falta de amparo legal. 6. Sobre os valores a serem apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação. A taxa SELIC é devida a título de juros moratórios e não pode haver cumulação qualquer outro índice de correção monetária. 7. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a responsabilidade solidária da União não se limita apenas ao valor nominal dos títulos em debate (Obrigações da Eletrobrás), abrange também os juros e a correção monetária. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.023.728/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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