- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2010, p. 24/05/2010
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BOLSA DE VALORES. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA CORRETORA DE VALORES. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, a despeito de sua excepcionalidade, é medida perfeitamente cabível nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção ali efetuada. 2. Embargos de declaração opostos pela Bolsa de Valores a decisão fundada em premissa equivocada devem ser acolhidos com efeitos infringentes para sanar contradição. 3. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração opostos pela Corretora de Valores. 4. Constatada omissão, os embargos de declaração opostos por Clésia Maria de Meneses devem ser acolhidos para sanar o vício. (EDcl no REsp n. 780.504/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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