JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
14/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 02/09/2010, p. 14/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. SUPOSTOS VÍCIOS. REEDIÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. ARGUIÇÃO EM ANTERIORES ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O inconformismo encerra a pretensão do recorrente de promover a reforma do julgado, o que se mostra incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, pois não cabe atribuir-lhes efeitos infringentes se inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É inviável reeditar, nos embargos de declaração, razões recursais a respeito de supostos vícios no acórdão que tenham sido objeto de arguição em anteriores aclaratórios, por força do princípio da preclusão consumativa. 3. Configura-se preclusão temporal se não impugnada a matéria no momento oportuno. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 347.933/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 14/9/2010.)
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