JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
24/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 24/05/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGOS 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E 10 DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 953, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação firmada nessa Corte de que "O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou" (REsp 820.768/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 5/11/2007). Precedentes: REsp 692.204/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , Primeira Turma DJ 13/12/2007 e AgRg no REsp 1.073.796/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/7/2009). 2. Carece de razoabilidade a alegação de afronta ao art. 953, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que não se discute, nos presentes autos, pedido de indenização por por injúria, difamação ou calúnia, e sim, em razão de extorsão mediante sequestro, tendo os autores do crime, policiais militares, sido condenados na esfera criminal. Nesse compasso, é de rigor a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. No que tange ao pedido de redução da verba arbitrada a título de danos morais, o recurso não merece prosperar, em razão da necessidade do reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração pelas instâncias a quo para a fixação daquele montante, sendo aplicável, à espécie, o óbice contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp 799.394/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 26/10/2006 e (AgRg no REsp 972.440/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/2/2009, DJe 2/3/2009). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.230.668/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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