- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 17/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 17/11/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CUNHO ALEGADAMENTE INVERÍDICO EM MEIO DE COMUNICAÇÃO OFICIAL DE ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. DISCUSSÃO QUE IMPORTA REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/32, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio imaterial. Precedentes: REsp 1.169.082/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2010 e AgRg no Ag 1.230.668/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2010; REsp 1.100.761/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/03/2009. 3. No que concerne à redução da verba honorária, é cediço que a revisão do valor fixado nas instâncias ordinárias somente é possível, em recurso especial, quando este for arbitrado em valores abusivos ou irrisórios, o que não ocorre no presente caso. Desse modo, a reforma do julgado se mostra inviável, na via eleita, em razão da Súmula 7 deste Tribunal Superior, por implicar reexame de matéria fático-probatória. Precedentes: AgRg no Ag 1.043.526, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/02/2009; REsp 926.766, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/2/2009; EDAGREsp 370.815/SC, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ 1/9/2003, dentre outros. 4. O apontado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, nos termos do art. 255, e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ, tendo em vista que o recorrente nem sequer juntou cópias de ementas capazes de comprovar o alegado dissenso pretoriano. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.197.615/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
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