JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
21/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 21/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. "É inadmissível e incompreensível que o Tribunal não conheça do agravo de instrumento sob a justificativa de que a parte agravante não o instruiu com cópia da certidão de intimação, se presente a certidão de publicação, da qual sobressai evidente a tempestividade do recurso" (REsp 963.372/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 08.05.09). 2. É de comezinha sabença que os Tribunais em geral ? especialmente os Tribunais de Justiça ? não possuem modelos padronizados de certidões e que, por diversas vezes, esses documentos não contem o número do processo, muito menos o nome das partes e seus procuradores, justamente porque integram os autos da demanda em questão e estão dispostos de maneira sequencial às decisões proferidas. 3. No caso vertente, a certidão contestada informa que o decisum retro foi publicado no dia 05.09.08 e da numeração originária dos autos infere-se que esse ato judicial é exatamente a decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento, de sorte que a presunção de veracidade do documento milita em favor do agravante, cabendo à parte contrária levantar eventual falsidade ou impertinência com o processo, o que não ocorreu no caso vertente. 4. Penalizar-se o agravante de forma tão severa ? não-conhecimento do agravo em caso no qual todos os elementos dos autos direcionam-se robustamente no sentido de que a certidão em tela realmente noticia a publicação da decisão agravada ? significaria uma rematada injustiça. 5. Não é admissível, no atual estágio da ciência processual, que se privilegie uma formalidade em detrimento do direito material discutido e transforme-se o processo em um fim em si mesmo, máxime na hipótese em que a suscitada irregularidade da certidão decorreria do procedimento nada uniforme adotado pelos órgãos do próprio Poder Judiciário e que representa uma realidade tão conhecida por todos os operadores do direito. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.172.783/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
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