- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 21/06/2011, p. 03/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TRASLADADA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.322/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI PROCESSUAL. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é forte no entendimento de que a completa formação do instrumento, com a reunião de todas as peças obrigatórias e essenciais, é ônus da parte recorrente, nos termos do §1º, do art. 544 do Código de Processo Civil. 2. Ausente ou incompleta qualquer dessas peças - como no caso, em que a agravante não trasladou cópia da certidão de publicação e intimação do acórdão recorrido -, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento. 3. Somente com a apresentação de documento extraído dos mesmos autos, ou seja certidão do Tribunal de origem atestando a existência da da cópia da certidão de publicação e intimação do acórdão recorrido nos autos físicos, é que se poderia cogitar dúvidas quanto à qualidade do processo de digitalização, eis que tal procedimento processual goza de presunção de idoneidade. 4. A Lei nº 12.322/10, por tratar-se de norma processual, é inaplicável aos recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, não retroagindo a fim de alcançar os recursos interpostos quando existia procedimento diverso. 5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag n. 1.155.670/ES, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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