JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/05/2010
Data de publicação
10/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/05/2010, p. 10/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA ESSENCIAL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA TEMPESTIVIDADE PELA PARTE RECORRIDA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. 1. É indispensável o traslado de todas as peças obrigatórias à formação do agravo, importando a ausência de quaisquer delas no não conhecimento do recurso. 2. A ausência da certidão de publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, peça essencial para formação do agravo, impede a verificação da tempestividade do recurso especial. 3. Esta Corte não está adstrita ao juízo de prelibação exarado pelo Tribunal a quo, porquanto nesta instância especial deve-se verificar novamente a presença dos requisitos recursais. Precedentes. 4. Na hipótese de existirem nos autos outros elementos pelos quais esta Corte Superior possa, por si, constatar a tempestividade do apelo extremo, se afasta a exigência do art. 544, § 1º, do CPC. 5. No caso dos autos, apesar de inexistirem no instrumento subsídios que permitam a aferição da tempestividade por este e. Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrida reconhece expressamente, em sede de contra-razões, a tempestividade do apelo nobre, situação que possibilita o atendimento da exigência contida na norma processual. 6. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag n. 1.202.174/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 10/6/2010.)
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