JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
09/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 09/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEFINE PELA DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO AGRAVO DO 522 DO CPC. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento aos fundamentos seguintes: a) ausência de prequestionamento acerca da matéria inserta nos artigos 154, 167 e 168, do CPC; e b) não diverge o acórdão recorrido da jurisprudência do STJ no sentido de que o agravo de instrumento do art. 522 do CPC deve compor-se de peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC. 2. A argumentação de que o suprimento da peça ausente pode ser feito pelo apensamento ao agravo da parte adversa é desinfluente visto que o conhecimento do agravo supõe que, isoladamente, esteja bem formado, nada importando que outro conexo tenha as peças exigidas pela lei. 3. Quanto à aferição da validade da certidão expedida pelo setor de protocolo do Tribunal de origem, quanto ao recebimento da referida peça, cumpre asseverar que o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento é realizado pelo STJ à luz da documentação prevista no art. 544, § 1º, do CPC, não ficando esta Corte, subordinada ao que se decidiu ou ficou certificado por servidores na instância de origem. Cumpre asseverar que o juízo de admissibilidade está sujeito a duplo controle e esta Corte realiza o juízo definitivo de admissibilidade, que consiste na verificação dos requisitos recursais, e a íntegra do acórdão recorrido é peça obrigatória exigida pelo art. 544, § 1º, do CPC e indispensável à compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.261.852/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 9/12/2010.)
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