JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/05/2010
Data de publicação
21/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/05/2010, p. 21/05/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. 1. A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, fundado no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é aquela teratológica que consubstancia desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Desse modo, impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte Superior, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada. Nesse sentido, é o enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 2. É bem verdade que a decisão que interpreta determinada norma em sentido contrário ao texto constitucional, divergindo da jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dá ensejo à propositura da ação rescisória, afastando o óbice da Súmula 343/STF, em face da necessidade de preservação da supremacia da Constituição Federal, bem como da autoridade das decisões da Suprema Corte. 3. Todavia, na hipótese dos autos, impõe-se a aplicação do veto sumular em referência. Isto porque o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a questão referente a exigibilidade da contribuição destinada ao Incra após a edição das Leis 7.787/89 e 8.212/91 é de cunho infraconstitucional, uma vez que a alegada ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta ou reflexa. Precedentes do STF: AI 612433 AgR / PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe 23.10.2009; AI 639.396 AgR/RS, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.2009. 4. Diante desses precedentes citados, tem-se que não prospera à alegação da parte autora no sentido de que o referido veto sumular não se opõe à ação rescisória cujo pedido está fundamentado na recepção da Lei 2.613/65 e suas alterações pela atual Constituição Federal, indicando violação dos artigos 149 e 195 da CF/88. Vale salientar que os precedentes da Corte Suprema indicados na inicial discutem tão somente à legitimidade da cobrança destinada ao Incra por empresa urbana, sem nada dispor sobre o tema discutido no acórdão que se intenta rescindir, qual seja, a constitucionalidade da cobrança para o Incra após a edição das Leis 7.787/89 e 8.212/91, por ter sido recepcionada como contribuição de intervenção do domínio econômico. 5. Ressalta-se, ainda, que a decisão que se intenta rescindir foi prolatada quando a questão referente à extinção da contribuição ao Incra ainda era controvertida no âmbito da Primeira Seção, haja vista que somente por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. EREsp 770451 / SC, na sessão de 27 de setembro de 2006, a controvérsia foi definitivamente dirimida por esta Corte Superior, adotando-se o entendimento de que a exação não teria sido extinta pelas Leis 7.787/89 e 8.212/91, subsistindo até os dias atuais. 6. Precedente da Primeira Seção: Ação Rescisória n.3509/PR, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJ 25/9/2006. 7. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 4.283/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 23/06/2010

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. 1. Ação rescisória pela qual a Fazenda Nacional busca desconstituir acórdão que entendeu indevida a contribuição para o Incra (0,2%) após a vigência da Lei 8.212/91. 2. O ente público alega violação literal (art. 485, V, do CPC) dos arts. 149 e 195 da Constituição Federal e do art. 6º, § 4º, da Lei 2.613/55. 3. A questã…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 05/04/2011

TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. 1. A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, fundado no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é aquela teratológica que consubstancia desprezo do sistema de normas pelo julgado r…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 22/09/2010

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC (VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI). ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RETRATA A JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA (CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE 0,2% INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS). SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO. 1. A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação c…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 24/05/2011

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RETRATA A JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA (CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE 0,2%). SÚMULA N. 343/STF. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Entendeu a Corte de origem não ser aplicável à espécie a Súmula n. 343/STF, por versar a ação rescisória matéria constitucional. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 11/05/2011

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RETRATA A JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão que entendeu indevida a contribuição para o Incra (0,2%) após a vigência da Lei 8.212/91. 2. A questão refere…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.