JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/09/2010
Data de publicação
01/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 22/09/2010, p. 01/10/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC (VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI). ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RETRATA A JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA (CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE 0,2% INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS). SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO. 1. A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória, a contrario sensu, resta, então, cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.001.779/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). 2. In casu, cuida-se de ação rescisória que pretende desconstituir acórdão proferido em 19.08.2004 (cujo trânsito em julgado se deu em 04.06.2008) que pugnou pela extinção da contribuição destinada ao INCRA em virtude do artigo 3º, § 1º, da Lei 7.787/89. 3. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a questão referente a exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA após a edição das Leis 7.787/89 e 8.212/91 é de cunho infraconstitucional, uma vez que a alegada ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta ou reflexa (Precedentes do STF: AI 612433 AgR/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe 23.10.2009; e AI 639.396 AgR/RS, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.2009). 4. Destarte, não prospera o argumento de que a Súmula 343/STF não incide na ação rescisória que indica como violados os artigos 149 e 195, da Constituição Federal, pugnando pela recepção da Lei 2.613/55. 5. Deveras, a ratio essendi da Súmula 343 do STF foi preservar a coisa julgada, revelando-se contraditio in terminis interpretá-la a contrario sensu para inaugurar uma novel hipótese de rescindibilidade do julgado, com o que se viola a um só tempo o princípio da legalidade e o da segurança jurídica. 6. Imperioso, ainda, assentar que o julgamento supostamente injusto (error in judicando), não autoriza o manejo da Ação Rescisória, por isso que o fundamento da coisa julgada não é a justiça da decisão nem o seu conformismo com a verdade (pro veritate habetur), mas antes compromisso político com a segurança social. 7. Ademais, deve-se ressaltar que "a decisão que se intenta rescindir foi prolatada quando a questão referente à extinção da contribuição ao Incra ainda era controvertida no âmbito da Primeira Seção, haja vista que somente por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. EREsp 770451/SC, na sessão de 27 de setembro de 2006, a controvérsia foi definitivamente dirimida por esta Corte Superior, adotando-se o entendimento de que a exação não teria sido extinta pelas Leis 7.787/89 e 8.212/91, subsistindo até os dias atuais (AR 4.283/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 21.05.2010). 8. Precedentes da Primeira Seção: AR 4.283/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 21.05.2010; e AgRg na AR 3.509/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 25.09.2006). 9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a rejeição in limine da inicial da ação rescisória. (AgRg na AR n. 4.439/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 1/10/2010.)
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