JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. 1. Ação rescisória pela qual a Fazenda Nacional busca desconstituir acórdão que entendeu indevida a contribuição para o Incra (0,2%) após a vigência da Lei 8.212/91. 2. O ente público alega violação literal (art. 485, V, do CPC) dos arts. 149 e 195 da Constituição Federal e do art. 6º, § 4º, da Lei 2.613/55. 3. A questão referente à exigibilidade da contribuição destinada ao Incra após a edição das Leis 7.787/89 e 8.212/91 é de cunho infraconstitucional. Precedentes do STF e do STJ: RE 540.304 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 25/3/2010; AI 612.433 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22/10/2009; REsp 902.349/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009; AgRg no REsp 597.069/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2008. 4. A autora não logrou demonstrar que, no momento em que foi prolatado o acórdão rescindendo (19/10/2004), já existia posicionamento sedimentado do STJ sobre a questão federal nele tratada, nos termos por ela defendido. A mudança de entendimento jurisprudencial acerca do tema somente veio a ocorrer em 11/6/2007, data em que a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 770.451/SC, reconheceu a exigibilidade da contribuição ao Incra. 5. Incide, pois, na espécie, a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Nesse mesmo sentido: AR 4.283/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/5/2010. 6. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.345/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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