JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/05/2011
Data de publicação
17/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/05/2011, p. 17/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RETRATA A JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão que entendeu indevida a contribuição para o Incra (0,2%) após a vigência da Lei 8.212/91. 2. A questão referente à exigibilidade da contribuição destinada ao Incra após a edição das Leis 7.787/89 e 8.212/91 é de cunho infraconstitucional. Precedentes do STF: AI 612.433 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22/10/2009; AI 711.326 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 29/10/2009; RE 347.051 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 1/2/2011. 3. A autora não logrou demonstrar que, no momento em que foi prolatado o acórdão rescindendo (19/5/2005), já existia posicionamento sedimentado do STJ sobre a questão federal nele tratada, nos termos por ela defendido. A mudança de entendimento jurisprudencial acerca do tema somente veio a ocorrer em 11/6/2007, data em que a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 770.451/SC, reconheceu a exigibilidade da contribuição ao Incra. 4. Incide, pois, na espécie, a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Nesse mesmo sentido: AR 43.45/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/8/2010; AR 4.283/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/5/2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR n. 4.646/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 17/5/2011.)
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