JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
25/05/2011
Data de publicação
01/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 25/05/2011, p. 01/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 114, III, DA CF (EC N. 45/2004). APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 30.12.2004, que inseriu o inciso VI no art. 114 da Carta vigente, a Justiça trabalhista passou a deter a competência para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". 2. A jurisprudência do STJ, aliando-se à orientação firmada pelo STF no CC n. 7.204-1/MG, firmou-se no sentido de que a norma do inciso VI no art. 114 da Constituição Federal produz efeitos imediatos e contempla as ações em curso na Justiça comum estadual, ressalvadas aquelas que tenham sido objeto de resolução de mérito. Sob essa perspectiva, os processos pendentes de decisão meritória pelo Juízo estadual devem ser submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho no estágio em que se encontrem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 92.517/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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