- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/05/2010
- Data de publicação
- 19/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 12/05/2010, p. 19/05/2010
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. DEFERIMENTO DE LIMINAR. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EFETIVA AMEAÇA DE DESCONTINUIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que deferiu o pedido de liminar para suspender a sanção de inidoneidade para licitar aplicada pelo Ministro das Comunicações. O mandado de segurança impetrado pela recorrida fundamenta-se basicamente nos seguintes pontos: i) contrariedade ao devido processo legal e à ampla defesa, pois a revisão do decisum que suspendeu a aplicação da penalidade ocorreu sem o oferecimento de prévio contraditório e a oportunidade de defesa. ii) decurso do prazo prescricional da ação punitiva da administração pública, porquanto o ato tido por infracional fora firmado em 21.07.2000 e o processo administrativo instaurado apenas em 11.09.2008. 2. Em que pese a gravidade da conduta praticada pela sociedade empresária, que está sendo apurada nas searas administrativa e judicial, a análise a ser empreendida no presente momento restringe-se à verificação dos elementos exigidos para o deferimento de um provimento liminar, isto é, a plausibilidade do direito invocado na demanda e o risco de ineficácia do provimento jurisdicional, caso não deferida a medida requerida. 3. No atinente ao periculum in mora, o ofício que comunicou a extinção do contrato de concessão em 26.03.10 e identificou a sanção administrativa discutida no presente writ como óbice intransponível à renovação do vínculo contratual traduziu-se como uma efetiva ameaça à continuidade do serviço prestado pela sociedade impetrante. 4. Ao mesmo passo que a Constituição impõe à administração pública a observância da legalidade, atribui aos litigantes em geral, seja em processos judiciais seja administrativos, a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º. LV). Todavia, não se deve confundir o poder de agir de ofício, ou seja, de iniciar um procedimento independentemente de provocação das partes, com a tomada de decisões sem a prévia oitiva dos interessados. É nesse contexto, portanto, que se inserem os enunciados das Súmulas 346 e 473/STF. 5. O contraditório e a ampla defesa são valores intrinsecamente relacionados com o Estado Democrático de Direito e têm por finalidade oferecer a todos os indivíduos a segurança de que não serão prejudicados, nem surpreendidos com medidas interferentes na liberdade e no patrimônio, sem que haja a devida submissão a um prévio procedimento legal. Os aludidos preceitos, desse modo, assumem duas perspectivas: formal - relacionada à ciência e à participação no processo - e material - concernente ao exercício do poder de influência sobre a decisão a ser proferida no caso concreto. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 15.036/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.)
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