JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/05/2010
Data de publicação
19/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 12/05/2010, p. 19/05/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. DEFERIMENTO DE LIMINAR. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EFETIVA AMEAÇA DE DESCONTINUIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que deferiu o pedido de liminar para suspender a sanção de inidoneidade para licitar aplicada pelo Ministro das Comunicações. O mandado de segurança impetrado pela recorrida fundamenta-se basicamente nos seguintes pontos: i) contrariedade ao devido processo legal e à ampla defesa, pois a revisão do decisum que suspendeu a aplicação da penalidade ocorreu sem o oferecimento de prévio contraditório e a oportunidade de defesa. ii) decurso do prazo prescricional da ação punitiva da administração pública, porquanto o ato tido por infracional fora firmado em 21.07.2000 e o processo administrativo instaurado apenas em 11.09.2008. 2. Em que pese a gravidade da conduta praticada pela sociedade empresária, que está sendo apurada nas searas administrativa e judicial, a análise a ser empreendida no presente momento restringe-se à verificação dos elementos exigidos para o deferimento de um provimento liminar, isto é, a plausibilidade do direito invocado na demanda e o risco de ineficácia do provimento jurisdicional, caso não deferida a medida requerida. 3. No atinente ao periculum in mora, o ofício que comunicou a extinção do contrato de concessão em 26.03.10 e identificou a sanção administrativa discutida no presente writ como óbice intransponível à renovação do vínculo contratual traduziu-se como uma efetiva ameaça à continuidade do serviço prestado pela sociedade impetrante. 4. Ao mesmo passo que a Constituição impõe à administração pública a observância da legalidade, atribui aos litigantes em geral, seja em processos judiciais seja administrativos, a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º. LV). Todavia, não se deve confundir o poder de agir de ofício, ou seja, de iniciar um procedimento independentemente de provocação das partes, com a tomada de decisões sem a prévia oitiva dos interessados. É nesse contexto, portanto, que se inserem os enunciados das Súmulas 346 e 473/STF. 5. O contraditório e a ampla defesa são valores intrinsecamente relacionados com o Estado Democrático de Direito e têm por finalidade oferecer a todos os indivíduos a segurança de que não serão prejudicados, nem surpreendidos com medidas interferentes na liberdade e no patrimônio, sem que haja a devida submissão a um prévio procedimento legal. Os aludidos preceitos, desse modo, assumem duas perspectivas: formal - relacionada à ciência e à participação no processo - e material - concernente ao exercício do poder de influência sobre a decisão a ser proferida no caso concreto. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 15.036/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.)
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