- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010, p. 01/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA EMPRESA LICITANTE. ART. 87, INCISO IV E § 3º, DA LEI N.º 8.666/93. LIMINAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRADOS. 1. A concessão de liminar, em sede de Mandado de Segurança, reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, qual seja, o direito líquido e certo comprovado de plano e amparável na via mandamental, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. 2. Verificado o equívoco da decisão de fls. 430/433 quanto à inexistência, nos autos, de ato coator praticado por Ministro de Estado, exercendo o juízo de retratação, mister seja o pedido de liminar reapreciado. 3. A defesa formalizada no Processo Administrativo n.º 21036.001520/2005-15, instaurado pelo Superintendente de Agricultura Pecuária e Abastecimento de Pernambuco que se buscava apurar falhas na execução do Contrato n.º 01/2006, firmado com a empresa impetrante, nos termos do Pregão Eletrônico n.º 001/2005, não aproveita ao Processo Administrativo n.º 21036.000384/2010-11, instaurado pelo Ministro de Estado da Agricultura para fins de aplicação da sanção de "declaração de inidoneidade". 4. Fumus boni juris que, prima facie, encontra-se evidenciado porquanto violado o disposto no art. 87, § 3º, da Lei n.º 8.666/93, ("§ 3º. A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação)" a demonstrar a liquidez e certeza do direito alegado. 5. O periculum in mora, por sua vez, ressoa evidente na proibição de licitar e contratar com a Administração Pública resultante da declaração de inidoneidade pelo Ministro de Estado da Agricultura. 6. Agravo regimental desprovido para manter a decisão que concedeu a liminar para suspender os efeitos decisão do Ministro de Estado que declarou a inidoneidade da empresa impetrante para fins de oportunizar a sua defesa no Processo Administrativo n.º 21036.000384/2010-11. (AgRg na RCDESP no MS n. 15.267/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 1/2/2011.)
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