JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 14/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA 1.104-GM3/64. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REVISÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011. ABERTURA DE PROCESSO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 E 471/STF. ANULAÇÃO PREMATURA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO PRÉVIA DA LEGALIDADE. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar, na qual se postulava a abstenção na eventual suspensão da anistia política - em processo de revisão - até o julgamento final do writ. 2. É de se considerar que estão presentes os requisitos de autorização da liminar, cujo pedido de urgência não se confunde com o pleito principal e, logo, não se mostra satisfativo. 3. Quanto à fumaça do bom direito, cabe notar que a liminar pede a abstenção de suspensão ou de anulação da anistia até que seja julgado o mandamus; já o pedido principal pleiteia a ilegalidade no processo de revisão, com base na decadência, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99; como se vê, é legítimo o argumento de que só pode haver suspensão de direitos após o andamento definitivo do processo administrativo. 4. Ademais, a prematura suspensão da anistia política poderia ensejar danos irreversíveis - ou de difícil reparação - ao agravante; no que se mostra claro o perigo na demora. 5. É possível a abertura e a realização do processo administrativo de sindicância da legalidade das anistias políticas, com base nas Súmulas 346 e 473, ambas do STF;não é possível que haja a sua anulação antes do pronunciamento mandamental acerca da regularidade dos processos administrativos. Agravo regimental provido. (AgRg no MS n. 17.746/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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